Login:
 
   Senha:
 

Esqueceu a senha?
  | | | |
           
     
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
 


A partir de 1º de janeiro de 2010, entram em vigor as novas regras para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) conforme as novas orientações da Instrução Normativa RFB 974/09. Até 31 de dezembro de 2009, permanecem os procedimentos da Instrução Normativa RFB 903/08.

• Apresentação obrigatória da DCTF

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar a DCTF mensalmente, de forma centralizada, pela matriz. Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

• Forma de apresentação

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

• Prazo para apresentação

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, aplicando-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

• Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% do montante de impostos.

b) R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

As multas serão reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200, tratando-se de pessoa jurídica inativa;

b) R$ 500, nos demais casos.

• Retificação de declarações

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.



 

Av. Sete de Setembro, 4751 - Cj 01 -  CEP: 80.240-000
 Curitiba - PR - Brasil - Tel: (41) 2104-8686 Fax: (41) 2104-8670