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Obrigatoriedade da escrituração contábil |
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A escrituração contábil é obrigatória e necessária a toda entidade, independente de sua natureza jurídica, tamanho e finalidade, conforme estabelecem as normas brasileiras de contabilidade. A dispensa da escrituração para fins tributários, dependendo do caso, não dispensa o empresário e as empresas de a manterem para outras finalidades que não a tributária.
A Lei 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece no artigo 51, inciso II e no artigo 163, §6º, inciso II, que a petição inicial de recuperação judicial e extrajudicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária.
A Lei 10.406, de 2002, estabelece, no artigo 1.179, a obrigatoriedade de o empresário e a sociedade empresária seguirem um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros.
Somente está dispensado desta obrigatoriedade o pequeno empresário. Logo, o médio e o grande e todas as sociedades empresariais estão obrigadas pelo Código Civil Brasileiro a manter a escrituração contábil.
Tema sugerido por leitor de Contagem/MG
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