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Comprovante de Rendimentos pagos às pessoas físicas. |
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Orientações Gerais
Obrigatoriedade e Prazo de Entrega
A pessoa física ou jurídica, inclusive entidade sem fins lucrativos, que efetuou pagamentos no ano calendário de 2008, com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, deverá fornecer às pessoas físicas beneficiárias, até o dia 28/02/2009, o documento Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Tratando-se de rendimentos, pagos por pessoa jurídica, sobre os quais não haja Retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá ser fornecido o comprovante, no mesmo prazo, se o beneficiário o houver solicitado até 15 /01/2009.
Finalidade do Comprovante de Rendimento
O Comprovante de Rendimentos deverá ser utilizado, pelo beneficiário dos rendimentos, como suporte para preenchimento da sua Declaração de Ajuste Anual e para compensar o Imposto de Renda na Fonte com o devido na declaração. Não é exigida a anexação desse documento à Declaração de Ajuste Anual.
Preenchimento do Comprovante
Comprovante de Rendimentos será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, rendimentos isentos e não tributáveis e com tributação exclusiva na fonte, das deduções e do Imposto de Renda retido, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as orientações da IN SRF nº 120/00, alterada pela IN RFB nº 890/08.
Emissão do Comprovante por meio de Processamento eletrônico de dados
A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos por meio de processamento eletrônico de dados, poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, pela IN SRF nº 120/00, desde que contenha todas as informações nele previstas, ficando dispensada da assinatura ou chancela mecânica.
Também é permitida a disponibilização por meio da Internet do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa (IN da SRF nº 288/03).
Trabalhador autônomo e transportador autônomo de cargas
O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, em substituição ao Comprovante de Rendimentos, o Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.
Trabalhadores portúarios avulsos
O órgão gestor de mão de obra é o responsável por fornecer o Comprovante de Rendimento aos beneficiários, trabalhadores portuários avulsos.
Penalidades
A fonte pagadora que deixar de fornecer o Comprovante de Rendimentos aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou fornecer com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento. A prestação de informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte ficará sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
A fonte pagNa mesma penalidade, incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
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