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Governo edita MP sobre efeitos tributários pela adoção do IFRS
 


O Governo brasileiro editou a MP (Medida Provisória) nº 449/2008 que cria o Regime Tributário de Transição (RTT) garantindo, assim, segurança jurídica que não terá impacto na tributação do resultado final das empresas que adotarem os novos padrões contábeis, aproximando o modelo contábil do país ao International Financial Reporting Standards (IFRS). O novo regime de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos Artigos 36 e 37 desta recente Medida Provisória, era aguardado com atenção pelas empresas. Isto porque elas terão que publicar balanços consolidados baseados no IFRS até o ano de 2010.

O RTT vigerá até a entrada em vigor da lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária. Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário. A opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ-2009). Na hipótese de início de atividade no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ-2010.

No caso de apuração pelo lucro real trimestral, dos três meses já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT, e o valor antes apurado, deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso.

A partir do ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

As modificações dos critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Dentre outras modificações, no que tange às notas explicativas, estas deverão trazer informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas aplicadas a negócios e eventos significativos. A medida elimina, ainda, contas tradicionais do balanço, como diferido e resultados de exercícios futuros.

A medida é recente, portanto recomendamos uma análise cuidadosa.

De Olho no Fisco
Perdão e parcelamento de dívidas


Por intermédio da MP 449/2008, ficam perdoados os débitos federais vencidos até 31 de dezembro de 2002, cujo valor consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10 mil. Outros débitos vencidos até 31 de dezembro de 2005, com exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos ou parcelados com isenção total de multas e redução parcial dos juros de mora. O prazo vai até 31 de março de 2009.




 

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