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IPI Alterações no período de Apuração e Data de Recolhimento.
 


Apuração e recolhimento do imposto com novas normas

Período de apuração do imposto

Foram excluídos do período de apuração decendial do IPI (Imposto sobre Industrialização de Produtos) os produtos classificados no Capítulo 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) da TIPI (Tabela de IPI), com efeitos retroativos a partir de 1o de junho de 2008.

Portanto, o IPI devido nas operações com todos os produtos (exceto os cigarros contendo tabaco, classificados no código 2402.20.00 da TIPI) deverá ser apurado mensalmente, e o seu recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Data de recolhimento do imposto

O IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI (cigarros que contém tabaco) permanece com o vencimento até o 3o dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, através do código de recolhimento 1020.

O vencimento do IPI incidente sobre os demais produtos, passou para até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme segue:

a) sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres), através do código de recolhimento 0668;

b) sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI), através do código de recolhimento 5123;

c) sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI ("outros cigarros"), através do código de recolhimento 5110;

d) sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI, através do código de recolhimento 1097;

e) sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis), através do código de recolhimento 0676.

Base legal: Lei no 11.774/2008. Alterou a redação do Parágrafo 1o do Artigo 1o da Lei 8.850/1994 e da alínea “a” do inciso I do Artigo 52 da Lei no 8.383/1991.



 

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