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Prazos e periodicidade para Exames Médicos.
 



Procedimentos evitam ações judiciais no futuro, além de possíveis penalidades fiscais


O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) tem a importância de proteger a saúde do trabalhador em cada área de atuação. “O exame pode ser realizado anualmente, por semestre ou a cada dois anos, de acordo com a atividade”, afirma o especialista Marcelo Costa Regis do Amaral. Compete ao empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO. Cada profissão tem exames específicos como parte da medicina do trabalho, realizados em cinco tipos: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. A não-realização do PCMSO pode causar penalidades impostas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).

Prazos e periodicidade

A avaliação clínica ocupacional e o exame físico e mental, como parte integrante dos exames médicos ocupacionais, deverão obedecer aos seguintes prazos e periodicidade:

1. exame admissional | realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

2. exame periódico | efetuado de acordo com os seguintes intervalos mínimos de tempo:

a) trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou ainda para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos,

• a cada ano ou em intervalos menores, de acordo com o critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda como resultado de negociação coletiva de trabalho;

• de acordo com a periodicidade especificada na Portaria MTb no 3.214/1978, NR 15, Anexo 6 (Atividades e Operações Insalubres), para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.

b) para os demais trabalhadores,

• será anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;

• a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.

3. exame de retorno ao trabalho | realização deve ser obrigatória no 1o dia da volta ao trabalho do funcionário ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

4. exame de mudança de função | entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a um risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. Nesta hipótese, a avaliação clínica será realizada obrigatoriamente antes da data da mudança.

5. exame demissional | avaliação obrigatória, até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

a) 135 dias, para empresas de grau de risco 1 e 2;

b) 90 dias, para empresas de grau de risco 3 e 4.

Ampliação do Prazo

De acordo com a Portaria MTb no 3.214/1978, NR 4, Quadro I, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho, há possibilidade de ampliação do prazo de dispensa do exame médico demissional, para:

• empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, até mais 135 dias;

• empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, até mais 90 dias.




 

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